SSPMU pede reunião com Prefeitura e Unimed para tratar de descumprimento dos termos do Plano de Saúde dos servidores
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Em razão de inúmeras reclamações sobre possível descumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços do Plano de Saúde do funcionalismo, a Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (SSPMU) está acionando a Unimed e a Prefeitura. Em ofícios dirigidos tanto a operadora quanto ao Governo, a entidade sindical solicita agendamento de uma reunião em até três dias para os esclarecimentos necessários. Os Ofícios 215, 216, 217 e 218/2017 foram protocolados nesta terça-feira, 28 de outubro. Presidente do SSPMU, Luís Carlos dos Santos conta que a entidade já foi procurada por servidores de várias secretarias e órgãos da Prefeitura, relatando descumprimento do item 9 do Edital. Além disso, destaca reclamações sobre atraso no recebimento dos boletos bancários, resultando em cobrança de aproximadamente R$0,80 (oitenta centavos) por dia do servidor. Conforme o dirigente sindical, em havendo descumprimento dos termos do contrato, a operadora UNIMED deve responder pelas sanções previstas. “Aguardamos solução administrativa para esse problema, assim como o agendamento desta reunião em até três dias”, reforça Luís Carlos. Caso contrário, o SSPMU poderá oferecer denúncia ao Ministério Público e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para comprovação da estrutura da rede própria de acordo com o disposto no item n° 9 do edital. Os ofícios remetidos pelo SSPMU levam a assinatura do presidente, do vice, Carlos Humberto Costa, e dos diretores Edna Saito (Financeira/tesoureira), Ednei Arsênio dos Santos (Patrimonial) e Juarez Almeida (Relações Sindicais). Os documentos foram endereçados ao prefeito Paulo Piau, ao secretário de Administração, Rodrigo Vieira e à gestora do Termo de Contrato, Sandra Barra, e o presidente da Unimed, Victor Maluf.
Confira o que prescreve o item n° 9 do Edital de Licitação n° 120/2017:
9. DA CLÍNICA MÉDICA PRÓPRIA DE ESPECIALIDADES 9.1. A licitante vencedora deverá disponibilizar na sua Clínica Médica Própria de Especialidades para as consultas médicas eletivas, no mínimo as seguintes especialidades: 9.1.1. Acupuntura; 9.1.2. Angiologia; 9.1.3. Cardiologia; 9.1.4. Cirurgia Geral; 9.1.5. Cirurgia do Aparelho Digestivo; 9.1.6. Cirurgia Vascular; 9.1.7. Clínica Geral; 9.1.8. Coloproctologia; 9.1.9. Dermatologia; 9.1.10. Endocrinologia; 9.1.11. Endocrinologia Pediátrica; 9.1.12. Gastroenterologia; 9.1.13. Geriatria; 9.1.14. Ginecologia / Mastologia; 9.1.15. Ginecologia / Obstetrícia; 9.1.16. Infectologia; 9.1.17. Nefrologia; 9.1.18. Neurologia; 9.1.19. Neurologia Pediátrica; 9.1.20. Oftalmologia; 9.1.21. Oncologia; 9.1.22. Ortopedia/traumatologia; 9.1.23. Otorrinolaringologia; 9.1.24. Pediatria; 9.1.25. Pneumologia; 9.1.26. Psicologia; 9.1.27. Psiquiatria; 9.1.28. Reumatologia; 9.1.29. Uroginecologia e 9.1.30. Urologia.
9.2. Havendo indicação de consulta médica do beneficiário da Rede Própria em Rede Ampla, o valor da coparticipação a ser cobrado do beneficiário será o mesmo da Clínica Médica Própria de Especialidades conforme subitem 12.1.1 deste Termo; 9.3. As consultas médicas na Clínica Médica Própria de Especialidades poderão ser agendadas pessoalmente ou pelo telefone (0800) sem qualquer custo de ligação ao beneficiário, inclusive através de número celular.
9.4. As regras e os prazos para efetivação das consultas médicas e demais procedimentos realizados na Clínica Médica Própria de Especialidades estão amparados pelas Resoluções Normativas publicadas pela ANS inerentes ao assunto;
9.5. A licitante vencedora deverá manter na sua Clínica Médica Própria de Especialidades, quantidade de médicos que atendam aos beneficiários, respeitando os prazos previstos no item 9.4;
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259/2011 CAPÍTULO II DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
9.6. O horário de atendimento aos beneficiários na Clínica Médica Própria de Especialidades deverá ser no mínimo de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 21h00, exceto em feriados, quando não haverá expediente;
9.7. As consultas médicas eletivas na Clínica Médica Própria de Especialidades deverão ser realizadas, no mínimo, nas especialidades constantes no item 9.1, com agendamento prévio respeitando-se dia e horário determinados;
9.8. Todos os demais serviços ofertados pela licitante vencedora na Clínica Médica Própria de Especialidades, tais como, exames complementares de diagnóstico e terapia, ex: (coleta laboratorial, ultrassom, raios-x, Mamografia, ECG, Teste Ergométrico, EEG, Fisioterapia, Fonoaudiologia, programas de promoção à saúde e gerenciamento de fatores crônicos de adoecimento, deverão ser incorporados à obrigatoriedade de uso por parte dos beneficiários, especialmente, os do Plano Básico;
9.9. Não havendo a disponibilidade dos demais serviços constantes no item 9.8, na Clínica Médica Própria de Especialidades, o beneficiário terá a disponibilidade de utilização dos mesmos através da rede ampla credenciada da licitante vencedora, sendo responsabilidade desta o devido agendamento, sem nenhum ônus adicional;
9.10. A licitante vencedora poderá oferecer acesso a atendimento em ambiente hospitalar por meio de recurso próprio, apenas como facilitador do processo e não como restrição ao uso da rede ampla para este fim;
9.11. Caberá à licitante vencedora implementar controles sobre os exames complementares realizados pelos beneficiários, de forma a evitar que haja repetição desnecessária de exames, minimizando o impacto na cobrança de coparticipações;
9.12. Havendo entendimento por parte do beneficiário, de que a realização de determinados exames seja considerada desnecessária, por se enquadrarem no item 9.11, poderá o beneficiário procurar a área de atendimento da licitante vencedora para fins de avaliação médica dos exames, podendo ainda a mesma intermediar o assunto com o médico solicitante;
9.13. A licitante deverá apresentar estrutura física, em até 60 (sessenta) dias, da assinatura do contrato para a Clínica Médica Própria de Especialidades, priorizando as condições de acessibilidade, que possam inclusive superar as exigências dos órgãos competentes, dispondo de no mínimo:
9.13.1. Localização servida por transporte público regular;
9.13.2. Recepção com atendimento ininterrupto durante todo o horário de funcionamento;
9.13.3. Sala de espera com espaço compatível para acomodar os beneficiários que aguardam para a realização das consultas médicas;
9.13.4. Consultórios médicos em quantidade suficiente para o atendimento da demanda conforme especialidades previstas nos itens 9.1.1 a 9.1.30;
9.13.5. Os consultórios deverão ser equipados de acordo com as exigências de cada especialidade médica;
9.13.6. Será facultada à licitante vencedora a oferta de serviços de apoio, diagnóstico e terapia dentro das instalações da Clínica Médica Própria de Especialidades, devendo a estrutura de atendimento respeitar as mesmas regras exigidas para a realização das consultas médicas;
9.13.7. O prazo estabelecido no item 9.13, poderá ser prorrogado apenas sob a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, conforme a legislação brasileira em vigor, mediante avaliação e aprovação do município.
9.13.7.1. Havendo aprovação, o Município determinará novo prazo, em quantidade de dias suficientes para reparação do dano causado por caso fortuito ou força maior.
9.14.Visando minimizar a incidência de conflitos, os cartões de identificação do plano de saúde dos beneficiários vinculados ao Plano Básico deverão conter observação de atendimento a Consultas Médicas Eletivas apenas na Clínica Médica Própria de Especialidades.
9.15. Reclamações de beneficiários que por ventura sejam registradas, a respeito de qualquer profissional médico ou não médico da rede própria e que coloque em questionamento a conduta e a ética do profissional, serão devidamente avaliadas pela área de gestão do contrato do Município e comunicadas à licitante vencedora para as devidas providências;
9.16. Os atestados médicos emitidos por credenciados da Rede Própria, para justificativa de afastamento laboral dos servidores, serão acompanhados por Médico do Trabalho do Município de Uberaba, que percebendo a normalidades, poderá solicitar à licitante vencedora uma intermediação sobre o assunto junto ao médico credenciado.
CONFIRA OS OFÍCIOS CLICANDO AQUI! Renata Gomide Assessoria de Imprensa – SSPMU
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