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Agora é lei --- FIM DO USO DAS SÚMULAS ESTÁ EM VIGOR NA PREFEITURA DE UBERABA

CONFIRA TODOS OS REAJUSTES

Servidores municipais de Uberaba estão livres das súmulas vinculantes baixadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, permitindo que as administrações públicas calculem reajustes para o funcionalismo somando o salário-base com os benefícios conquistados ao longo da carreira.

Prefeito Paulo Piau  acaba de sancionar a lei - encaminhada por ele próprio e aprovada pela Câmara de Vereadores por unanimidade, em que promove revisão nos vencimentos dos servidores, beneficiando, de forma especial, cerca de 4.000 trabalhadores da Prefeitura de Uberaba que ganhavam abaixo do salário mínimo nacional – hoje em R$ 678.

Os vencimentos não chegavam ao mínimo nacional justamente porque eram calculados com base nas súmulas do STF.

A extinção do artifício liderou as pautas de reivindicações do SSPMU, nos últimos anos, e teve o apoio do atual prefeito desde a campanha eleitoral de 2012.

Foi uma luta árdua, mas, finalmente podemos comemorar o final feliz. Agora, estamos vigilantes quanto a várias outras reivindicações” – afirma Luís Carlos dos Santos, presidente do SSPMU.

Ele observa que, algumas destas reivindicações estão, inclusive, em fase avançada de negociações.

A LEI MUNICIPAL

Valendo para 1º de março de 2013 – e portanto, com pagamento nos salários que chegam no início de abril ao bolso dos servidores, a Lei municipal 5.1137/2013 prevê as seguintes alterações:

Art. 1º - Concede revisão geral equivalente a 6%, incidente sobre os vencimentos básicos recebidos pelos servidores públicos municipais ativos da administração direta, autarquias e fundações, além dos aposentados e pensionistas...

Art. 4º - Ficam excluídos da lei, os subsídios do prefeito, vice-prefeito, presidentes das autarquias e fundações, secretários ...

Art. 5º - Fica concedido, a título de ganho real, aos vencimentos base, já acrescidos do percentual de que trata o artigo 1º da lei:

I – 10,96% ao nível salarial 001, grau 1, do Codau;

II – 10,72 % aos níveis salariais 001, grau 000, ao nível 006, grau 003;

III – 10,72% aos símbolos salariais JOR, grau ESP, PALE, grau AUXPA e GUIPA, PRXL, grau PX, SAL, grau MIN, SALMIN, grau 000, SUB, grau 008, VVV, grau 001 ao 010;

IV – 10,72% aos níveis e graus iniciais das carreiras de auxiliar de serviços operacionais, oficial de serviços operacionais, oficial de serviços governamentais, guarda municipal, oficial de serviços educacionais, agente de serviços educacionais e auxiliar em saúde;

V – 9,25% ao nível salarial 006, grau 004;

VI – 8,49% ao nível salarial VVV, grau 011

VII – 7,36% ao nível e grau inicial da carreira de agente previdenciário;

VIIII – 7,17% ao nível salarial 006, grau 005;

IX – 6,70% ao nível salarial 007, grau 000;

X – 6,70% aos níveis e graus iniciais das carreiras de agente de serviços governamentais, agente de fiscalização e assistente técnico em saúde;

XII – 6,70% a professor nível I e 20 horas e educador infantil, disposto na Lei Complementar Municipal 133/98;

XIII – 5,70% ao nível ESP, grau 000;

XIV – 5,10% ao nível 006, grau 006;

XV – 4,64% ao nível 007, grau 001;

XVI – 4,40% ao nível VVV, grau 012;

XVII – 3,07% ao nível 006, grau 007;

XVIII – 2,74% ao nível e grau inicial da tabela correspondente à carreira de Assistente de Serviços de Saneamento, do Codau;

XIX – 2,61% ao nível 007, grau 002;

XX – 1,66% aos níveis ACDSF, grau ACDSF e ESP, grau 001;

XXI – 1,07% ao nível 006, grau 008;

XXII – 0,62% ao nível 007, grau 003;

XXIII – 0,44% ao nível VVV, grau 013;

XXIV – 0,10% ao nível salarial 004 grau 1, do Codau.

EMENDAS APROVADAS

Art. 6º - A Lei Municipal no 11.120, de 17 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

_Concede reajuste de 0,54% equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente a fevereiro de 2011, aos valores fixados para as vantagens remuneratórias de que tratam a Lei Municipal no 11.095/2010, Lei Municipal no 11.096/2010, Lei Municipal no 11.097/2010, Lei Municipal no 11.098/2010 e Lei Municipal no 11.100/2010.

_Concede reajuste de 6,55% aos valores fixados para as vantagens remuneratórias de que tratam a Lei Municipal no 11.099/2010.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à publicação, mediante decreto, das tabelas de vencimento dos servidores ativos e dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autarquias e fundações


 

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