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Em decisão liminar, Justiça barra suspensão e escalonamento dos salários dos servidores da Prefeitura

 

Liminar judicial revogou parte do Decreto Municipal 5445/2020 inviabilizando a suspensão e escalonamento dos salários dos servidores da Prefeitura de Uberaba (administração direta e indireta), bem como das horas-extras, pagamentos de funções gratificadas e das gratificações aos membros de juntas, conselhos e comissões.

A liminar foi deferida pela juíza da 3º Vara Cível, Régia Ferreira de Lima, suspendendo os Artigos 4º e 5º e seus incisos I, II, III e IV, em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (SSPMU), nesta segunda-feira, 13 de Abril.

Conforme decisão judicial, o descumprimento da liminar acarretará na apuração de crime de desobediência e imposição de multa diária não inferior à R$10.000,00. A magistrada também pediu vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu dez dias de prazo para a Prefeitura se manifestar.

“Não precisa ter olhos de lince para ver que os servidores estão prestes a serem severamente prejudicados injustamente, privados do bem maior do trabalhador que é o salário”, diz trecho do mandado assinado pela Assessoria Jurídica do SSPMU.

Ainda conforme a peça judicial, o direito ao pagamento deve ser resguardado, pois o servidor já trabalhou, já prestou o serviço público, e necessita do recebimento do serviço prestado, pois o contrário seria enriquecimento ilícito por parte da administração pública, que recebeu os serviços prestados pelo servidor e não pagou.

Além disso, conforme destaca o presidente do SSPMU, Luís Carlos dos Santos, o salário é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, encontra em sua natureza alimentar, de subsistência, característica social de total relevância, inclusive, com proteção constitucional.

Neste sentido, não se justifica a redução ou suspensão dos salários tendo como fundamento a pandemia do novo Coronavírus CODIV-19, sendo a medida constitucionalmente vedada nos incisos X e XV do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, diz outro trecho do mandado impetrado pelo SSPMU, assinado pelos advogados Poliana Teixeira Machado, Ana Carolina Pacheco Resende e Carlos Giovanni Ribeiro.

Em sua decisão, a magistrada diz que “apesar do cenário extremamente desafiante, causa de evidente recessão econômica em nível nacional, tenho que, os atos administrativos destinados a redução da folha de salário dos servidores, não podem transigir os valores sociais do trabalho, este enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado”.

A juíza prossegue afirmando que “o desafogamento do orçamento público em detrimento de direito fundamental, representa evidente retrocesso social, pois desequilibra em contornos incalculáveis a relação entre capital e trabalho”.

Legitimo representante dos servidores públicos municipais – exceto educadores (professores e especialistas: supervisor escolar, orientador educacional, inspetor escolar, diretor e vice-diretor escolar) –, o SSPMU ingressou com este mandato com objetivo de assegurar os direitos da categoria, reforça o presidente.

Luís Carlos acrescenta que o objetivo do Sindicato ao acionar a Justiça é “resguardar os salários, não permitindo que o empregador ou o administrador público os manipulem a seu bel prazer, sob qualquer argumento, até mesmo o da contenção de gastos com o funcionalismo”.

"O Sindicato está preocupado com o servidor e com a garantia do cumprimento de seus direitos, pois o funcionalismo é a parte hipossuficiente nessa relação de trabalho”, pondera o presidente do SSPMU, que avalia como “uma vitória parcial” a obtenção desta liminar judicial.

 

 

Jornalista Renata Gomide

Assessoria de Imprensa – SSPMU

 

 

 

 

 


 

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