• Contato
  • (34) 3312-5559
  • Seg a Sex | 8h - 11h & 13h - 17h

Notícias


Leia as notícias e novidades do SSPMU
SSPMU reitera que reajuste não respeitou isonomia entre os servidores da Prefeitura
13-06-2019

A Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (SSPMU) reitera posicionamento quanto ao reajuste da categoria ter sido concedido sem que se respeitasse o princípio da isonomia, contrariando manifestação da Administração.

Em novo relatório elaborado pela Assessoria Jurídica da entidade, sindicalistas reforçam que a revisão geral anual, concedida em 2019 através da Lei 13.061/2019 não impõe distinção entre servidores.

O posicionamento do SSPMU ocorre na esteira das declarações do Governo de que a legislação tratou da recomposição das perdas inflacionárias no período de 2016 a 2019.

“A revisão geral anual é assegurada pelo artigo 37, inciso X, da CF/88, que determina que ‘a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Artigo 39 somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, diz trecho do novo manifesto da entidade.

Segundo o presidente do SSPMU, Luís Carlos dos Santos, os servidores que em janeiro de 2019 passaram a perceber R$ 998,00 em função do reajuste do salário mínimo (4,61%), não poderiam ter sido, discriminadamente, excluídos da revisão geral anual/2019 de 8,80%, conforme estabelecido no § 5º do Artigo 1º da referida Lei Municipal, tendo direito, no mínimo, a diferença de 4,19% para complementação do percentual concedido, restando maculado de inconstitucionalidade o citado § 5º.

Conforme o dirigente sindical, ao contrário do que declarou a Prefeitura, de que os servidores com o menor vencimento tiveram, no período de 2016 a 2019, uma recomposição 10% a mais que os demais servidores, não se presta a justificar a exclusão da revisão geral anual.

“Pelo simples fato de que os reajustes salariais no citado período ocorreram para manter o valor de seus vencimentos básicos no mesmo patamar do salário mínimo nacional, se prestaram, unicamente, para manutenção básica do poder aquisitivo de seus salários frente à inflação”, completa Luís Carlos.

A Diretoria do SSPMU solicitou agenda em caráter de urgência com o prefeito Paulo Piau para tratar dessa situação e ainda não obteve retorno oficial.

“Ratificamos a manutenção de nossa postura de diálogo e transparência em nossa relação com a Administração Municipal, bem como, externamos nossa plena confiança de que o senhor prefeito Paulo Piau irá continuar mantendo sua palavra e o compromisso assumido com o SSPMU de não aplicação das famigeradas súmulas vinculantes 15 e 16 do STF, como garantia de minimizar as dificuldades do servidor na manutenção básica de sua família, acrescentando que este Sindicato sempre esteve e estará atento a todas as questões de interesse da categoria, exercendo suas atribuições/obrigações no que tange aos direitos e deveres do funcionalismo municipal”, finaliza Luís Carlos.

 

Renata Gomide

Assessoria de Imprensa – SSPMU

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UBERABA

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba, considerando a matéria jornalística, veiculada pela Administração Municipal na data de 13/06/19, no Jornal de Uberaba, intitulada “Servidores com vencimento baseado no salário-mínimo receberam 26,6% de aumento de 2016 a 2019”, vem a público esclarecer à toda categoria que, com todo respeito, ao contrário do que consta na aludida matéria, o questionamento do SSPMU junto à Prefeitura  não foi equivocado, porquanto a questão posta em discussão tratou da REVISÃO GERAL ANUAL de 2019, concedida através da Lei Municipal nº 13.061/2019 que, por sua vez, não tratou da recomposição das perdas inflacionárias no período de 2016 a 2019. A REVISÃO GERAL ANUAL é assegurada pelo artigo 37, inciso X, da CF/88, que determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES”.  Assim, de acordo com o mandamento constitucional retro transcrito, a REVISÃO ANUAL de 2019, concedida através da Lei Municipal nº 13.061/2019, DEVERIA SER GERAL e SEM DISTINÇÃO de ÍNDICES, motivo pelo qual, de acordo com posicionamento de nossa Assessoria Jurídica, os servidores que em janeiro de 2019 passaram a perceber R$ 998,00 em função do reajuste do salário mínimo (4,61%), não poderiam ter sido, discriminadamente, excluídos da REVISÃO GERAL ANUAL/2019 de 8,80%, conforme estabelecido no § 5º do art. 1º da referida Lei Municipal, tendo direito, no mínimo, a diferença de 4,19% para complementação do percentual concedido, restando maculado de inconstitucionalidade o citado § 5º.

 

Pelos mesmos motivos, a alegação de que os servidores com o menor vencimento pago pela Prefeitura tiveram, no período de 2016 a 2019, uma recomposição 10% a mais que os demais servidores, não se presta a justificar a exclusão daqueles da REVISÃO GERAL ANUAL/2019 (8,80%), concedida pela LM 13.061/2019, pelo simples fato de que, os reajustes salariais no citado período ocorreram para manter o valor de seus vencimentos básicos no mesmo patamar do salário mínimo nacional, portanto, se prestaram, unicamente, para manutenção básica do poder aquisitivo de seus salários frente à inflação. Assim, seria ilógico admitir que os servidores com o menor vencimento básico (equivalente ao salário mínimo) tiveram 10% A MAIS de reajuste do que os demais servidores, pois, seguindo a mesma linha de raciocínio adotada na citada matéria, em verdade, foram os demais servidores que foram prejudicados com 10% A MENOS de reajuste para efetiva manutenção do poder aquisitivo de seus salários, não sendo admissível tal situação servir como justificativa/fundamento para que, agora, os servidores que ganham menos sejam prejudicados em 4,19% a menos do reajuste advindo da REVISÃO GERAL ANUAL/2019 a que têm direito.

 

Além disso, a afirmação contida na aludida matéria no sentido de que os servidores com o menor vencimento básico, ou seja, que tiveram recomposições antecipadas em função do reajuste do mínimo, “não sofreram perdas nos últimos anos”, não procede, pelo simples fato de que, em 2015, com o novo Plano de Carreira, o menor vencimento básico correspondia a R$ 827,40, enquanto o salário mínimo da época era de R$ 788,00, ou seja, o salário de tais servidores era 5% superior ao valor do salário mínimo, no entanto, atualmente corresponde ao valor do mínimo nacional; a matemática é clara, houve uma perda salarial de 5% que não foi reposta.

 

Por estas razões, esclarecemos que não houve nenhum equívoco no posicionamento desta Entidade Sindical no sentido de que os servidores com salários equivalentes ao mínimo nacional não podem ser excluídos da REVISÃO GERAL / 2019, concedida pela LM 13.061/2019, e, por conseguinte, têm direito ao complemento revisional de 4,19% aos seus vencimentos.

 

Por fim, ratificamos a manutenção de nossa postura de diálogo e transparência em nossa relação com a Administração Municipal, bem como, externamos nossa plena confiança de que o Senhor Prefeito Paulo Piau irá continuar mantendo sua palavra e o compromisso assumido com o SSPMU de não aplicação das famigeradas súmulas vinculantes 15 e 16 do STF, como garantia de minimizar as dificuldades do servidor na manutenção básica de sua família, acrescentando que este Sindicato sempre esteve e estará atento a todas as questões de interesse da categoria, exercendo suas atribuições/obrigações no que tange aos direitos e deveres do Funcionalismo Municipal.

 

Uberaba/MG, 14 de junho de 2.019.

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UBERABA/MG