A Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (SSPMU) ingressará com agravo de instrumento em ação movida contra a Prefeitura, após indeferimento de liminar pedindo a anulação do decreto de emergência financeira. A medida foi tomada face à apresentação pelo Município, de certidão comunicando a suspensão provisória do ticket alimentação dos servidores que recebem acima de R$ 7.000,00.
Conforme o jurídico do SSPMU, em que pese o titular da 4ª Vara Civil, juiz Nelzio Antonio Papa Júnior, ter indeferido o pedido de liminar, em seu despacho diz que “nesse momento processual” e “este decisório não elimina a possibilidade de discussões futuras a cerca de eventuais direitos ou interesses afetados por atos administrativos supervenientes, por parte do demandado, sobretudo, pelo descumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional aplicadas em cada um dos casos específicos”.
Presidente do SSPMU, Luís Carlos dos Santos destaca que após análise do despacho judicial e, considerando a certidão emitida pela Prefeitura, a assessoria jurídica ingressará com o agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para assegurar os direitos dos servidores.
A ação movida pelo SSPMU contesta o decreto de emergência financeira que prevê a exoneração de servidores estáveis e não estáveis, além de cortes no ticket alimentação e vale transporte, entre outros.
Para fundamentar a ação, com pedido de liminar, a Assessoria Jurídica do SSPMU argumenta que o Decreto 2774 fere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar n° 392, e a Constituição Federal. A medida somente teria legalidade quando o total da despesa com pessoal ultrapassar o limite de 60% e após a redução de 100% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, o que foi alertado pelo Excelentíssimo Juiz em sua decisão.
Além disso, o Sindicato aponta que os cortes não poderão ser feitos sem abertura de processo administrativo que assegure aos servidores estáveis e não estáveis, afetados pela eventual medida extrema, os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
Ainda em seu despacho, o juiz da 4ª Vara reforça que a demissão de servidores estáveis somente se reveste de legalidade se observado o disposto no Artigo 196 da Constituição federal e os Artigos 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, conforme argumentado pelo jurídico do Sindicato na peça judicial inicial, aponta Luís Carlos.
O prazo para a Prefeitura apresentar contestação nos autos começa a contar após o fim das férias forenses, que vão até 20 de Janeiro de 2019.
Renata Gomide
Assessoria de Imprensa – SSPMU
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